TRF2 - 5022824-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009084-68.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 04:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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22/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 08:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:16
Despacho
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25/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090846820254020000/TRF2
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022824-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para "(...) a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS apurados pela Impetrante, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, decorrentes da indevida incidência das ditas contribuições sobre os valores decorrentes dos incentivos fiscais e/ou financeiros-fiscais de ICMS caracterizados como “grandeza positiva” (tais como os relativos a créditos presumidos de ICMS, créditos outorgados de ICMS ou descontos na liquidação antecipada de financiamento de ICMS), concedidos em favor da Impetrante ou que vierem a ser concedidos futuramente, independentemente das disposições da Lei n. 14.789." Alega, em apertada síntese, que a referida norma afronta o pacto federativo, a reserva de lei complementar e os limites constitucionais do poder de tributar, ao permitir que a União tribute valores cuja renúncia foi feito por Estados Federados, em benefício de políticas locais de fomento à atividade econômica. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas conforme guia do Evento 2.
Decisão sobre possível litispendência (ev. 4).
Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura, dos sócios da empresa autora; b)Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o advogado HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA, SP257391 atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que estas tenham inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o advogado acima referido para comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
Sem prejuízo do item acima, passo a apreciar o requerimento de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Cumprido a emenda acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:54
Despacho
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09/04/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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