TRF2 - 5004246-48.2025.4.02.5120
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004246-48.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: ALFREDO MELLO LAMEUADVOGADO(A): CARMEN DE FATIMA MORAES MELLO LAMEU (OAB RJ038099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 11/06/2025 - Determinada a citação -
11/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 20:17
Determinada a citação
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11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004246-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALFREDO MELLO LAMEUADVOGADO(A): CARMEN DE FATIMA MORAES MELLO LAMEU (OAB RJ038099) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por ALFREDO MELLO LAMEU em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Inicialmente, analisando os pedidos requeridos, verifica-se que a parte autora requer a anulação de ato administrativo federal, pedido excluído da competência do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) com o nome completo e legível da parte autora. 2) Comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, façam-me os autos conclusos. -
02/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição
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24/05/2025 00:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
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24/05/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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