TRF2 - 5002666-19.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 05:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002666-19.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANDREA DE SOUZA PENHAADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO ANDREA DE SOUZA PENHA impetra Mandado de Segurança contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARRAIAL DO CABO, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 17/10/2024, requereu benefício de prestação continuada, mas até o ajuizamento o pedido não foi apreciado. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntado pelo requerente (evento 1, PROC2). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 17/10/2024 (evento 10, OUT1), proferindo decisão.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Em se tratando de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi estabelecido o prazo limite de 90 dias para conclusão do pedido, contados da data do protocolo, se desnecessária a realização de perícia médica, ou da realização da perícia médica e avaliação social, quando indispensável.
Consta no extrato do processo administrativo () que a perícia e a avaliação social foram realizadas em janeiro/2025.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (19/05/2025), o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo, considerando o decurso de mais de quatro meses desde a realização da perícia médica e avaliação social.
Assim, resta configurada a probabilidade do direito, diante da apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora decorre da natureza alimentar da verba perseguida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o nº 857114558 (evento 10, OUT1,) em 25 dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de multa.
Ciência à parte autora de que caso seja aberta exigência pelo INSS, para realização de ato necessário à regular instrução do processo administrativo pelo requerente, o prazo legal para conclusão do PADM será automaticamente reaberto com o cumprimento da exigência, razão pela qual a ausência de conclusão do processo administrativo dentro do prazo renovado deverá ser objeto de nova ação judicial caso o interessado deseje se socorrer mais uma vez ao Poder Judiciário.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*65-37&ext=.pdf -
17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002666-19.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANDREA DE SOUZA PENHAADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da impetrante para emendar a inicial ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência financeira, na inicial não consta requerimento de gratuidade de justiça.
Cumprido, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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