TRF2 - 5025877-51.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025877-51.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOELINO LUIZ DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025877-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOELINO LUIZ DE CARVALHOADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 20:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:49
Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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