STJ - 0089630-39.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0089630-39.2016.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROEXEQUENTE: WENDEL FERNANDES ALVESADVOGADO(A): ARLINDA DA SILVA MIRANDA (OAB RJ131171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 201 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0089630-39.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WENDEL FERNANDES ALVESADVOGADO(A): ARLINDA DA SILVA MIRANDA (OAB RJ131171) DESPACHO/DECISÃO A) Intime-se o exequente para regularizar o seu CPF no prazo de 30 dias, pois há no sistema E-proc aviso de pendência de regularização.
Após a regularização, cumpra a secretaria o item 4.
B) Indefiro a conta de atualização (evento 186, PET1). O cálculo será atualizado automaticamente pelo sistema E-proc, em consonância com o que foi julgado pelo STF nos temas 96 e 810 e com a legislação pertinente à matéria.
C) Defiro o pedido da AGU de pagamento de seus honorários (R$ 20.105,12 - evento 181, PET1) mediante o abatimento do crédito do autor (R$ 473.836,41) e a expedição de requisitório em favor do CCHA.
Além de haver consenso, os valores estão com a mesma data-base e, por conseguinte, basta subtrair a verba honorária (473.836,41 - 20.105,12 = 453.731,29).
D) Trata-se de processo que se encontra na fase de expedição do(s) requisitório(s), para pagamento do(s) valor(es) constante(s) no cálculo do evento 130, OUT3, acolhido pela decisão que resolveu a liquidação (evento 154, DESPADEC1) e não impugnado pela executada (evento 191, PET1).
Decido. 1) Defiro o destaque de honorários em favor da advogada ARLINDA DA SILVA MIRANDA (CPF nº *72.***.*96-00), com fulcro no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, conforme o contrato juntado que prevê o pagamento de 20% do crédito da parte contratante (evento 186, ANEXO6 e evento 186, ANEXO7). 2) Nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, expeça(m)-se requisitório(s) com data-base em novembro/2021 (evento 130, OUT3), conforme a seguir demonstrado: a) original e alimentar, em favor de WENDEL FERNANDES ALVES no valor de R$ 453.731,29, devendo serem destacados os 20% a título de honorários contratuais em favor de ARLINDA DA SILVA MIRANDA (CPF nº *72.***.*96-00); b) original e alimentar, em favor do(a) advogado(a) ARLINDA DA SILVA MIRANDA (CPF nº *72.***.*96-00) no valor de R$ 47.383,64, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; c) original e alimentar, em favor do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CNPJ nº 26.***.***/0001-01) no valor de R$ 20.105,12, relativo ao destaque dos honorários devidos pelo autor. Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor da requisição como determina a resolução acima mencionada, por 5 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se os requisitórios ao T.R.F. – 2ª Região.
Após, suspenda-se o andamento até a realização dos depósitos.
Com o depósito dos honorários da AGU, intime-se para requerer o que for cabível em 10 dias. -
26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0089630-39.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDEL FERNANDES ALVESADVOGADO(A): ARLINDA DA SILVA MIRANDA (OAB RJ131171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 169 com a finalidade de “[…] suprir a omissão existente na decisão proferida (Evento 162), no tocante a SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS”. Não merecem acolhida os embargos declaratórios autorais. Incabível suspensão da exigibilidade referente ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor/exequente. O valor do crédito exequendo atualizado até novembro de 2021 corresponde a R$ 473.836,41. A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em R$ 4.608,14, inferior a 1% do montante principal. O valor da condenação em honorários não compromete a subsistência do autor e de sua família, tendo em conta a considerável quantia que tem a receber.
Ficou provada a alteração no panorama fático que lastreou a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: “Não cabe ao Estado assumir as despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Não tendo a Lei 1.060/50 estipulado um valor específico e que sirva de base para a concessão do benefício, deve o julgador analisar o caso concreto considerando todas as circunstâncias e provas existentes” (TJRS, AI *00.***.*30-04, Rel.
Des.
Cláudio Baldino Maciel, 12ª Câmara Cível, jul. 18.05.2006). “A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no Ag 1.343.955, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª turma, jul. 16.12.2010, DJe 01.02.2011). “A gratuidade não se constitui em direito absoluto, por isso que é possível até mesmo a impugnação do respectivo pedido, e a revogação do benefício” (TJSP, AI 191.488-4, Rel.
Gildo dos Santos, 1ª Câmara Dir.
Priv., jul. 13.02.2001). Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos no evento 169.
P.I. -
03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0089630-39.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDEL FERNANDES ALVESADVOGADO(A): ARLINDA DA SILVA MIRANDA (OAB RJ131171) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 154, DOC1 que resolveu a liquidação.
Alega omissão, pois não apreciou a questão quanto à indisponibilidade do erário bem como o erro material referido no Parecer do Evento 151.2, e, em consequência, seja adotado o numerário apontado pela Contadoria do Juízo (evento 158, DOC1).
Contrarrazões (evento 160, DOC1).
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Consta na decisão embargada (evento 154, DOC1): O exequente apontou como devido o valor de R$ 515.728,67 (principal no período de maio/2003 a 01/12/2010) e R$ 51.572,87 (honorários), em 11/2021(evento 112, DOC2).
Por sua vez, a UNIÃO apurou o montante de R$ 473.836,41 (principal) e R$ 47.383,64 (honorários), em 11/2021 (evento 130, DOC3).
Já a contadoria informou devido o importe de R$ 332.178,60 (principal) e R$ 34.071,72 (honorários) (evento 147, DOC1).
Observo que o valor reconhecido pela executada (R$ 473.836,41) é superior ao do contador judicial. Assim, se ao impugnar a execução o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador judicial, optar por valor inferior ao reconhecido, pois isso conflitaria com o espírito do art. 492, CPC.
Registro que, a diante da concordância do exequente com o valor da UNIÃO (evento 152, DOC1), resta prejudicado a questão da majoração na instância superior dos honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO o montante de R$ 473.836,41 (principal) e R$ 47.383,64 (honorários), em 11/2021 (evento 130, DOC3) e RESOLVO a liquidação.
Condeno o exequente em honorários no percentual de 10% (R$ 4.608,14) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor inicialmente executado (R$ 567.301,54 - 521.220,05 = 46.081,49), eis que litigiosa a liquidação.
Assiste razão a UNIÃO, pois a decisão que resolveu a liquidação não se manifestou sobre retificação do cálculo apontado em seu parecer técnico de evento 151, DOC2.
No caso, a UNIÃO no evento 121, DOC1 informou não ser possível obter a resposta do núcleo de perícias sobre o processo em tela, razão pela qual a União pede que seja deferido prazo para a correção monetária e cálculo dos juros do valor liquidado ou que seja encaminhado o processo à Contadoria Judicial para a avaliação do valor.
Os documentos juntados no evento 121 não foram suficientes para apurar o montante devido. Tal fato é corroborado com a informação da contadoria de evento 137, DOC1 demonstrando dúvida diante dos documentos juntados no evento 121 e da decisão que determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para prestar esclarecimentos e juntar documentos (evento 139, DOC1). Posteriormente, constou no parecer técnico da UNIÃO que cabe mencionar que retificamos o cálculo apresentado pela União, evento 137, por conter erro material conforme as novas informações prestadas pela OM, evento 143 (evento 151, DOC2). Assim, o montante devido só foi apurado após ajuntada de informações do órgão pagador no evento 143, conforme o cálculo da contadoria de evento 147, DOC1. Logo, deve prevalecer o montante retificado pela UNIÃO no evento 151, DOC2, pois o valor inicialmente indicado no evento 130, DOC2, teve por base informações que, posteriormente, foram retificadas pelo órgão pagador. Registro que o processo encontra-se na fase de liquidação momento para juntar documentos e informações para apurar o importe devido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que à decisão do evento 154, DOC1, com a finalidade de sanar a omissão apontada, passando a constar: Trata-se de liquidação de título formado nestes autos, tendo o exequente apurado como devido o montante de R$ 567.301,54, em 11/2021 (evento 112, DOC2).
Contestação da UNIÃO juntando as fichas financeiras e requerendo prazo para apresentação do parecer técnico (evento 121, DOC1).
Deferida a dilação, o parecer técnico da AGU apontou excesso (evento 130, DOC2). Diante da divergência, foram fixados os parâmetros para apuração do quantum e remetidos ao contador judicial (evento 135, DOC1 e evento 139, DOC1).
Juntado os documentos solicitados, o contador emitiu parecer (evento 147, DOC1).
Manifestação das partes (evento 151, DOC1 e evento 152, DOC1). É o necessário.
Decido.
A sentença condenou a União ao pagamento de atrasados, em face da reintegração do autor, desde indevido licenciamento, consoante requerido pela parte autora, com correção monetária desde quando devidos e juros moratórios, desde a citação inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União em honorários advocatícios, estes na forma do art.85, parágrafos 3º e 4º do NCPC, no patamar mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença. (evento 86, DOC55).
O tribunal manteve a sentença, majorando os honorários que deverá ser computado quando da fixação dos honorários fixados na sentença, após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC) (evento 47, VOTO80 e evento 47, VOTO80).
O exequente apontou como devido o valor de R$ 515.728,67 (principal no período de maio/2003 a 01/12/2010) e R$ 51.572,87 (honorários), em 11/2021(evento 112, DOC2).
Por sua vez, a UNIÃO apurou o montante de R$ 473.836,41 (principal) e R$ 47.383,64 (honorários), em 11/2021 (evento 130, DOC3).
Já a contadoria informou devido o importe de R$ 332.178,60 (principal) e R$ 34.071,72 (honorários) (evento 147, DOC1). Posteriormente, retificou o valor total para R$ 366.250,32 em 11/2021 (evento 151, DOC2). O valor retificado pelo parecer técnico da UNIÃO no evento 151, DOC2 deve prevalecer, pois o valor inicialmente indicado no evento 130, DOC2, teve por base informações que, posteriormente, foram retificadas pelo órgão pagador. Observo que o valor reconhecido pela executada é o mesmo do contador judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o montante de R$ 332.178,60 (principal) e R$ 34.071,72 (honorários), em 11/2021 (evento 147, DOC1) e RESOLVO a liquidação.
Condeno o exequente em honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor inicialmente executado (R$ 567.301,54 - R$ 366.250,32 = 201.051,22), eis que litigiosa a liquidação.
Intimem-se. 2.
Apenas para formalização da fase executória, intime-se a UNIÃO nos termos do artigo 535 do CPC/2015, considerando os cálculos no evento 130, DOC3 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se. -
14/10/2021 11:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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14/10/2021 11:23
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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16/08/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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12/08/2021 18:50
Não conhecido o agravo de UNIÃO
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09/07/2021 16:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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08/07/2021 13:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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30/04/2021 17:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/04/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/04/2021 08:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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