TRF2 - 5004765-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 09:45:15)
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02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004765-23.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FRANK DA SILVA CORREAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004765-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANK DA SILVA CORREAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANK DA SILVA CORREA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (NB: 717.971.736-4) desde o requerimento administrativo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:18
Juntado(a)
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31/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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30/07/2025 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004765-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANK DA SILVA CORREAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
13/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANK DA SILVA CORREA <br/> Data: 30/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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12/06/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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12/06/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 12:50
Juntado(a)
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09/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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