TRF2 - 5001954-50.2025.4.02.5004
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIO ANTONIO DE SOUZA <br/> Data: 08/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo ao Hospital Santa Maria)
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25/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESLIN01F para CEPLINJA-ES)
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-50.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FABIO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por FABIO ANTONIO DE SOUZA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: causa de pedir (Art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022) Defeito/irregularidade: a parte autora não apresentou a descrição clara da doença, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (onde se equivocou a perícia médica do INSS?) e declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto (benefício por incapacidade), esclarecendo-se os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Em cumprimento ao art. 129-A da Lei n. 8.2013/1991 a parte autora deve sanar a irregularidade apontada, mediante o preenchimento do seguinte quadro esquemático: Demonstrativo do Art. 129- A da Lei n. 8.213/1991Descrição clara da doença Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto (benefício por incapacidade), esclarecendo-se os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, com os autos do processo n° 5007950-43.2022.4.02.5001. Admoesto a parte autora a, tanto quanto possível, obedecer o formato de tabela sugerido.
Não sendo possível, a reposta deverá ser apresentada por tópicos (n.1, n. 2, etc.), de forma direta e objetiva, somente com as informações requisitadas.
A bem da celeridade, consigno que a inserção das informações requisitadas desde a petição inicial, na forma proposta, é medida que concorrerá para o seu presto recebimento.
Os requisitos da petição inicial já contemplados pelo Enunciado n. 118 do FOREFEF não foram aqui repetidos.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 13:03
Juntado(a)
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05/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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