TRF2 - 5029494-24.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 20:07
Despacho
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04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029494-24.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Valor da execução: R$ 15.683,98 em 12/03/2025 (EVENTO52-OUT2). No EVENTO 44, a executada requer a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao argumento de que "quando comparado o valor perseguido com a onerosidade decorrente do processamento do presente feito, torna-se evidente a completa desproporcionalidade e a irrazoabilidade da discussão judicial de dívida de tão baixo valor e, por via de consequência, a ausência de interesse de agir do Exequente, mais especificamente no plano da necessidade".
A exequente se manifestou no EVENTO 52, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 2ª 2.ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, ATOrd 0000698-33.2022.5.17.0132, para que eventual saldo remanescente decorrente da arrematação do veículo o FIAT/DUCATO Minibus, placa PPM7B51, Renavam 1076406987, seja depositado em conta de depósito judicial à disposição desse juízo a fim de garantir o presente crédito.
Brevemente relatados, decido.
A Resolução 547/2024 do CNJ assim prevê: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ... §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, a despeito de ainda não terem sido localizados bens penhoráveis, em setembro de 2024 foram indisponibilizados via RENAJUD uma série de veículos (EVENTO 41), que poderão vir a ser penhorados, o que significa que o processo não ficou parado por mais de um ano, razão pela qual não há como proceder à sua extinção neste momento. Ademais, há pedido da exequente de EVENTO 52, ainda pendente de análise, razão pela qual passo a analisá-lo. Defiro o pedido de EVENTO 52. Oficie-se solicitando, uma vez obtida a respeitosa vênia do MM.
Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, a reserva de crédito/penhora no rosto dos autos do processo nº ATOrd 0000698-33.2022.5.17.0132, tendo em vista a arrematação do veículo FIAT/DUCATO Minibus, placa PPM7B51, Renavam 1076406987, restringindo-se a constrição ao crédito suficiente para garantia do montante ora exequendo.
Solicite-se, ainda, que este Juízo seja informado acerca da implementação da penhora no rosto dos autos.
Por medida de economia processual, serve a presente como OFÍCIO.
Feita a reserva de crédito/penhora correspondente ao valor devido, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até comunicação por parte do Juízo 2.ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim acerca da tramitação ou do deslinde definitivo do processo nº ATOrd 0000698-33.2022.5.17.0132, sem prejuízo da incumbência da parte exequente de diligenciar pelo prosseguimento do curso processual quando tal medida revelar-se pertinente e for de seu interesse.
Com a efetiva disponibilização de valor mediante depósito judicial em favor do presente feito, intime-se o executado acerca da constrição, cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora. -
09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:45
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 20:30
Despacho
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18/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 17:56
Despacho
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11/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2024 22:02
Juntada de Petição - PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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19/03/2024 15:28
Decisão interlocutória
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13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 10:13
Juntada de Petição
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21/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:57
Decisão interlocutória
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27/06/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 10:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50100001020224020000/TRF2
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12/12/2022 10:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50100001020224020000/TRF2
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20/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2022 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2022 17:22
Determinada a intimação
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01/09/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 16:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100001020224020000/TRF2
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04/08/2022 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100001020224020000/TRF2
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14/07/2022 16:27
Juntada de Petição
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14/07/2022 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50100001020224020000/TRF2
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2022 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2022 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2022 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2022 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2022 19:15
Decisão interlocutória
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25/05/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:30
Juntada de Petição
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06/05/2022 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 15:42
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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03/09/2021 18:47
Determinada a citação
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27/08/2021 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
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