TRF2 - 5003512-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 06:50
Baixa Definitiva
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01/08/2025 06:50
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003512-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
ESBULHO.
ENVIO NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que pretendia “a expedição de mandado de reintegração de posse para a desocupação do bem pelos réus ou qualquer outro que se encontre na condição de ocupante do imóvel, no prazo de 30 dias”. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023. 4.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033349-68.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 13.7.2023. 5.
Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal.
Ausente um deles, não se configura a posse irregular.
Com efeito, o arrendatário, ao receber o imóvel da arrendadora - Caixa Econômica Federal - assume a obrigação de nele residir e pagar, além dos encargos e tributos respectivos, uma taxa de arrendamento, de valor consideravelmente reduzido, podendo optar, ao término do prazo contratual e na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado. 6.
O direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002276-22.2020.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024. 7.
A instituição financeira demonstrou o inadimplemento contratual dos demandados, que deixaram de pagar as parcelas do arrendamento, o que configura descumprimento do contrato.
Com efeito, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual.
A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022. 8.
Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema. 9.
Verifica-se que os arrendatários deixaram de residir no imóvel, o que caracteriza o descumprimento contratual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024922-52.2017.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036450-71.2017.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021. 10.
A infração contratual, configurada pela cessão do imóvel a terceiros, é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal.
A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. 11.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 17:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 13:33
Juntado(a)
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01/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50020696320244025115/RJ
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003512-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ANA BELA DE MEDEIROS PIMENTEL AGRAVADO: EVALDO CLEIVERTON CORREA PIMENTEL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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08/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 12:44
Juntado(a)
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08/04/2025 15:48
Expedição de ofício
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19/03/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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19/03/2025 18:46
Decisão interlocutória
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18/03/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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