TRF2 - 5002680-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002680-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em Estrada Calundu, 700, bloco 3, aptº 304, Residencial Volterra - Nossa Senhora do Carmo, Duque de Caxias - RJ, 25040-610 Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:12
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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