TRF2 - 5000876-68.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2025 12:53
Despacho
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/09/2025
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31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000876-68.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Arresto Cautelar de Bens da ré WANIA DE OLIVEIRA LIMA PESSOA, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, com a finalidade de obter informação acerca dos bens que estejam registrados em seu(s) nome(s) e, por conseguinte, que seja decretada a indisponibilidade desses bens.
Decido.
Inicialmente, não houve citação válida da ré.
Destaco que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
Noutro giro, ainda que o pleito em tela pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira dos precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3.
A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4.
Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal.
Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5.
Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros.
Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6.
Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8.
Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018) No presente caso, além de a parte autora sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens e/ou dilapidação patrimonial por parte da ré.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de Arresto Cautelar de Bens requerido no Ev. 116.
Dê-se vista à CEF para, de outra forma, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:18
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000876-68.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, conforme requerido no Evento 109, uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora para, de outra forma, impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:36
Despacho
-
08/07/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000876-68.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO T Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 97.1 e 101.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, determino a parte autora/exequente que indique novos endereços para as citações dos réus, comprovando a adequação deste mediante a apresentação da fonte de consulta dos endereços declinados.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, sem manifestação da parte autora, venham-me imediatamente conclusos.
Intime-se. -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:11
Determinada a intimação
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/05/2025 21:04
Despacho
-
19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
24/04/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
15/04/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/04/2025 14:22
Determinada a intimação
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2025 16:51
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
01/02/2025 16:51
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
19/01/2025 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
13/01/2025 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/01/2025 19:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 78
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição
-
10/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:36
Determinada a intimação
-
16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição
-
02/12/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/11/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 20:17
Determinada a intimação
-
29/11/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
28/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/10/2024 17:57
Determinada a intimação
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição
-
14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:54
Determinada a intimação
-
30/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 05:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2024 14:51
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
29/07/2024 17:23
Determinada a intimação
-
25/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Petição
-
11/07/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:48
Determinada a intimação
-
10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:29
Determinada a intimação
-
10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/02/2024 19:31
Juntada de Petição
-
19/12/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/12/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 19:58
Determinada a intimação
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2023 20:37
Juntada de Petição
-
22/11/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:01
Determinada a intimação
-
17/11/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2023 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2023 18:41
Despacho
-
30/08/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição
-
29/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:50
Despacho
-
25/08/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/05/2023 18:06
Despacho
-
26/05/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 10:03
Juntada de Petição
-
13/04/2023 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
25/03/2023 10:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
23/03/2023 09:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/03/2023 17:13
Determinada a citação
-
02/03/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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