TRF2 - 5002703-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002703-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em B1 – Bloco 14, Apartamento 502 do Residencial Narcisa Amália I, Rua Guarapu, 230, Jardim Rotsen, em Duque de Caxias/RJ.
Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:12
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:06
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:04
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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