TRF2 - 5052707-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052707-11.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: NARANA MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DA 8ª TURMA RECURSAL 5096409-80.2020.4.02.5101 E 5045817-32.2020.4.02.5101/RJ. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E desPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 22:30
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/08/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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24/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052707-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NARANA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela ré, no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052707-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NARANA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS. -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052707-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NARANA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . regularizar o instrumento de mandato e o Termo de Renúncia, para que contenham assinatura da parte autora idêntica àquela aposta no seu documento de identidade; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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