TRF2 - 5036644-51.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036644-51.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALFREDO JAHASIEL BOANERGES DO BOMFIMADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS ASSIS (OAB ES034456)ADVOGADO(A): ANA PAULA JARDIM LUZ (OAB DF047287)SENTENÇA2.
Dispositivo JULGO Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 15:35
Juntado(a)
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15/08/2025 13:56
Juntado(a)
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30/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036644-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALFREDO JAHASIEL BOANERGES DO BOMFIMADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS ASSIS (OAB ES034456)ADVOGADO(A): ANA PAULA JARDIM LUZ (OAB DF047287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade na condição de segurado especial rural.
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/1991, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, considerando que a autodeclaração foi apresentada no Evento 23 - OUT2, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da referida autodeclaração, atentando-se para a necessidade de que sejam contemporâneos à data de início de incapacidade (doze meses anteriores - período de carência) apurada pelo perito judicial (janeiro de 2023), conforme lista exemplificativa abaixo elencada: Licença de pesca;Filiação à colônia de pescadores;Registro de embarque;Recebimento de seguro defeso;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
Com a juntada da documentação requerida, dê-se vista ao INSS (10 dias).
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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31/01/2025 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALFREDO JAHASIEL BOANERGES DO BOMFIM <br/> Data: 29/01/2025 às 10:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar,
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19/11/2024 14:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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