TRF2 - 5010319-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010319-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDIR BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA VALERIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ138277)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES LIGER (OAB RJ138951) DESPACHO/DECISÃO Diga o autor em 5 dias.
Rio de Janeiro, 10/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
11/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 19:25
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010319-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDIR BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA VALERIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ138277)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES LIGER (OAB RJ138951)REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABAADVOGADO(A): MARTA DE ALMEIDA BORGES (OAB MG064116) DESPACHO/DECISÃO Em confirmação do que já tinha sido anunciado no despacho de abertura da fase de cumprimento da sentença, dada a manifestação apenas da parte AUTORA e a razoabilidade do cálculo apresentado com o qual concordou a ré, HOMOLOGO para todos os efeitos. Cadastre-se requisição de R$ 11.274,85 Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 136 -
12/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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12/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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25/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010319-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABAADVOGADO(A): MARTA DE ALMEIDA BORGES (OAB MG064116) DESPACHO/DECISÃO Sobre os cálculos da parte autora,manifeste-se o INSS em dez dias.
Rio de Janeiro, 23/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010319-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDIR BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA VALERIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ138277)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES LIGER (OAB RJ138951)REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABAADVOGADO(A): MARTA DE ALMEIDA BORGES (OAB MG064116) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
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16/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010319-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA (RÉU)ADVOGADO(A): MARTA DE ALMEIDA BORGES (OAB MG064116)RECORRIDO: VALDIR BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA VALERIA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ138277)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES LIGER (OAB RJ138951) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 85, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre negligência da autarquia em permitir a alteração do domicílio bancário do segurado sem a sua autorização, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSBAILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO 2.
Em suas razões recursais, alega divergência de entendimento com a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo no Processo n.º 5007242-41.2023.4.02.5006/ES no qual o INSS teve deferida sua ilegitimidade passiva após alteração fraudulenta do domicílio de percepção de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que no presente caso, o autor objetivava o pagamento de parcelas de seu benefício previdenciário que deixaram de ser pagas em razão da alteração do banco pagador sem prévia ciência ou autorização do beneficiário sendo esse o motivo pelo qual o INSS foi demandado, afinal não foi identificada fraude perpetrada pela cooperativa de crédito ou seus prepostos, pois sequer houve empréstimos ou outras fraudes após a transferência de domicílio. 4. Por sua vez, no caso paradigma houve a portabilidade do benefício previdenciário com a intenção de cometer outras fraude (contratação de cartão consignado e um empréstimo consignado), sendo certo que no caso paradigma, não houve negligência do INSS, na verdade, houve uma fraude da qual inclusive o INSS foi indiretamente vítima.
Razão pela qual, teve deferida sua ilegitimidade passiva. 5.
Apesar de similares, são casos diferentes porque no caso concreto houve negligência por parte do INSS que transferiu o domicílio financeiro mediante o qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, enquanto que no paradigma não houve negligência do INSS, mas sim uma fraude contra um beneficiário. 6.
Desse modo, tendo em vista que se tratam de situações distintas, o recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 7.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 8.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 07:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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19/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/03/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/03/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 16:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/02/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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25/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/02/2025 06:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
22/02/2025 06:30
Despacho
-
21/02/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 05:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO01
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13/12/2024 14:44
Despacho
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11/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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05/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 17:33
Determinada a intimação
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23/10/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/10/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Petição
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27/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:15
Determinada a intimação
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23/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA (MG064116 - MARTA DE ALMEIDA BORGES)
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 16:00
Juntado(a)
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:12
Determinada a intimação
-
19/06/2024 05:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
13/06/2024 05:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 05:02
Determinada a intimação
-
11/06/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:09
Determinada a intimação
-
23/05/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:46
Determinada a intimação
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição
-
06/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:29
Determinada a intimação
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 14:09
Determinada a intimação
-
23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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