TRF2 - 5002008-26.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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09/07/2025 06:30
Transitado em Julgado
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002008-26.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GABRIEL MARGUTTI FRIDRISZEWSKI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB SC071699) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CURSO MILITAR.
AMAN.
REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Gabriel Margutti Fridriszewski, candidato excluído da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), por reprovação em teste físico supostamente realizado em condições climáticas incompatíveis com os parâmetros da Portaria COTER/C Ex nº 117/2021.
O impetrante requereu a anulação da prova e nova avaliação.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
O impetrante apelou sustentando que os dados meteorológicos do INMET e a referida portaria constituem prova pré-constituída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de ilegalidade na realização de teste físico militar sob alta temperatura e umidade pode ser solucionada pela via do mandado de segurança, à luz da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inaplicabilidade de dilação probatória, o que não se verifica quando há controvérsia sobre aspectos técnicos como condições climáticas e desempenho físico individual. 4. A Administração Militar afirmou que os testes ocorreram em conformidade com as normas internas, com avaliação prévia das condições ambientais pela Seção de Educação Física, demandando análise técnica para confronto das versões. 5. A existência de histórico de dificuldades do impetrante na disciplina de treinamento físico reforça a complexidade da controvérsia e a necessidade de instrução probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança. 6. A sentença corretamente extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir na forma adequada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando ao impetrante utilizar a via ordinária para produzir as provas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração de condições técnicas de teste físico em curso militar. 2. Dados meteorológicos isolados não substituem a necessidade de prova pericial específica sobre a conformidade do exame físico com as normas da instituição. 3. A inadequação da via eleita justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, VI; Portaria COTER/C Ex nº 117/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.155/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 18.06.2009; TRF2, AC 0016594-66.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 22.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
05/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002008-26.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GABRIEL MARGUTTI FRIDRISZEWSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB SC071699) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 19:14
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 11:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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