TRF2 - 5005756-33.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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05/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 13:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-71
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005756-33.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:32
Despacho
-
13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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05/06/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005756-33.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/05/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 101
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
04/03/2025 23:48
Juntada de Petição
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/07/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
10/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 21:16
Juntada de Petição
-
01/04/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Petição
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/01/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 11:47
Determinada a intimação
-
29/11/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição
-
21/08/2023 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2023 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
12/07/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA <br/> Data: 31/07/2023 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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10/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2023 22:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:18
Determinada a intimação
-
27/06/2023 15:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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