TRF2 - 5099270-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP473315
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22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
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22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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22/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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28/07/2025 16:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 02:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099270-97.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FONTES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJOADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 42, RECLNO1] em face da sentença [evento 37, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter solidário, e a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e declarasse inexistente o negócio jurídico alegadamente celebrado.
Condenou o INSS, por sua vez, a suspender definitivamente os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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30/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099270-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 42, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Intime-se a Ré - APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para , querendo, se manifestar, em igual prazo.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:30
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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