TRF2 - 5011963-78.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
18/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM08
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011963-78.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ANDRE LUIZ RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por ANDRE LUIZ RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de professor, NB 57/177907452-0, concedida em 05/12/2016, com data de início fixada em 01/10/2016 (evento 13, CCON1). 2.
A parte autora, em sua inicial, afirma - evento 1, INIC1: (...) No entanto, ao analisar os salários de contribuição utilizados para o cálculo do referido benefício, foi constatado que, não foi considerado nenhum salário de contribuição, durante os períodos: • 04/2000, • 05/2000, • 01/2001, • 08/2001, • 09/2001, • 08/2002 a 03/2003, • 05/2003 a 09/2003, • 11/2003 a 12/2004 (...) 3.
Analisando a cópia do processo originário de concessão da aposentadoria da parte autora, anexado ao pedido de revisão (evento 1, PROCADM10), possível verificar que o INSS já havia reconhecido a validade do tempo de contribuição do autor junto ao INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILÓPOLIS, no intervalo de 01/05/1987 até 30/09/2016, para todos os fins previdenciários.
Destaco: 4.
Os valores dos salários de contribuição das competências indicadas na inicial constavam do CNIS do autor, evento 13, CNIS2, sem qualquer indicador de pendência ou irregularidade. 5.
Vale dizer, desde a concessão do benefício originário o INSS já havia considerado válido o vínculo laboral do requerente bem como tinha ciência dos valores corretos dos salários de contribuição, sendo certo que nenhum destes pontos foram objeto de discussão nesta demanda. 6.
O único ponto controvertido foi o fato de que o réu não utilizou os salários de contribuição das competências indicadas na inicial no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 7.
O juízo de origem, evento 19, SENT1, julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso presente, do cotejo entre o CNIS (evento 13, DOC2) e o cálculo do benefício constante da carta de concessão (evento 13, DOC1), observa-se que de fato não foram computados os salários-de-contribuição dos períodos de 04/2000, 05/2000, 01/2001, 08/2001, 09/2001, 08/2002 a 03/2003, 05/2003 a 09/2003 e 11/2003 a 12/2004.
Tais períodos se referem ao vínculo com INSTITUTO CONGREGACIONAL DE NILOPOLIS S/A, que foi computado para fins de concessão da aposentadoria do autor, conforme consta no evento 1, DOC10.
Em contestação, o INSS não esclarece os motivos da desconsideração dos referidos salários-de-contribuição, limitando-se a discorrer sobre a forma de cálculo do benefício e a fonte das informações sobre os valores das remunerações e vínculos do segurado.
No âmbito do processo administrativo de revisão, o INSS indeferiu o requerimento, ao fundamento de que o autor não teria cumprido a exigência de apresentação de CTC/DCT do Município de Nilópolis, bem como por não ser cabível a majoração das características do benefício aposentadoria professores, que já fora concedido com vantagens redução de tempo (evento 1, DOC10, fl. 89).
A despeito dos fundamentos adotados pelo réu, o autor não pretende a majoração do tempo de contribuição, mas a inclusão de salários-de-contribuição que não foram computados, quanto ao vínculo com Instituto Congregacional de Nilópolis S/A, o qual serviu de base à concessão do benefício.
Também não há que se falar em necessidade de apresentação de CTC/DCT do Município de Nilópolis no período de 09/03/2001 a 31/12/2002 (), seja porque se cuida de vínculo diverso, seja porque tal documentação foi juntada aos autos do processo concessório, como se observa no evento 1, DOC10, fls. 09/10.
Cabe ainda ressaltar que os salários-de-contribuição apontados pelo autor estão informados no CNIS, sem qualquer indicação de pendência (evento 13, DOC2), e, à falta de justificativa para sua exclusão pelo réu, devem ser integrados ao cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
Desse modo, entendo que deve ser julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria do autor, acrescentando os salários-de-contribuição referentes aos mencionados períodos. (...) 8.
No recurso interposto pelo INSS no evento 25, RECLNO1, são reiterados os termos da contestação, já devidamente enfrentados pelo juízo de origem em sua decisão acima. 9.
O réu alega que não seria possível o reconhecimento do vínculo sem a apresentação da respectiva CTC do intervalo e que os valores utilizados no cálculo do benefício seriam aqueles presentes no CNIS, afirmando genericamente inexistência de erro. 10.
Os argumentos declinados pelo INSS em recurso não têm pertinência com o que decidido e fundamentado na sentença, que diz respeito unicamente a algumas competências cujos salários de contribuição de período de filiação já considerado pelo INSS não foram incluídos no PBC - período básico de cálculo. 11. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 12. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 13. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Intimem-se as partes. 16. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:23
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011963-78.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIROADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 12:54
Determinada a intimação
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04/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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