TRF2 - 5002961-02.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE CASTRO FARIAADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) DESPACHO/DECISÃO Venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:50
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE CASTRO FARIAADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) DESPACHO/DECISÃO Evento 51, PET1: defiro.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:30
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE CASTRO FARIAADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Indefiro o requerimento da parte autora.
Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são fundamentais para a estrutura de qualquer demanda judicial.
Cada um desses elementos desempenha um papel crucial na formulação e na tramitação do processo judicial, sendo o pedido a pretensão do autor na ação judicial, o que ele realmente busca obter do juiz.
Nesse contexto, o pedido deve ser claro, preciso e indicar o resultado desejado. Assim, não cabe ao juízo, médico perito judicial ou mesmo o INSS delinear os períodos que o autor se considera pessoa com deficiência ou ainda quais os períodos de trabalho em que houve exposição à agentes nocivos.
Cabe ao autor individualizar e apontar o que acredita ter direito, discriminando os períodos e a documentação pertinente.
Assim, intime-se novamente a parte autora para cumprir corretamente o determinado no despacho do evento 41, especificando o período que pretende ver reconhecido na condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, detalhando ao menos o período de início da condição e a documentação médica pertinente.
Após, retornem os autos conclusos para marcação de perícia biopsicossocial, se for o caso. -
21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:05
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE CASTRO FARIAADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DE CASTRO FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, o reconhecimento de tempo de serviço de segurado especial rural (período de 1992 a 31.05.94), conversão de tempo de atividade exercido em condições insalubres (período de 11.06.1996 a 25.01.1999, 17.05.2004 a 30.04.2006 e 08.05.2006 a 05.09.2023), bem como o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão de sua aposentadoria. Os autos foram remetidos a este Juízo Substituto, por prevenção (evento 38).
Gratuidade de justiça deferida no evento 5.
Contestação do INSS no evento 14. *** Sobre o assunto, inicialmente, destaca-se a vedação contida no artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013 - que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ademais, aplica-se à pessoa com deficiência, nos termos do inciso V do art. 9º da citada Lei Complementar, a seguinte dicção: “a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.” Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, especificar o período que pretende ver reconhecido na condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, detalhando ao menos o período de início da condição e a documentação médica pertinente.
Após, retornem os autos conclusos para marcação de perícia biopsicossocial, se for o caso. -
22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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19/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:15
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Por Tempo de Contribuição
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08/07/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJNFR02S)
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002961-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO DE CASTRO FARIAADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Ricardo de Castro Faria em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS.
Compulsando melhor os autos, com o fito de proferir decisão, verifico que a petição inicial destes autos e a do processo nº 5002603-37.2024.4.02.5105 são idênticas, por tanto demonstradas a reiteração do pedido e a existência da prevenção apontada na certidão constante do Evento 2, CERT1.
Assim, consoante o disposto no art. 268, II do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2° VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO, para processar e julgar o feito. À i.
Secretaria para as providências que se fizerem necessárias à remessa do feito.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:27
Declarada incompetência
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28/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:42
Decisão interlocutória
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03/12/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002603-37.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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03/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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