TRF2 - 5002976-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002976-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA CARINA LIMA COELHOADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO II - Evento 7, EMENDAINIC1 - Recebo a petição como emenda à inicial. Proceda a Secretaria conforme determinado na decisão anterior. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." II - Da análise da certidão de óbito (Evento 7, CERTOBT9), consta informação de que o de cujus deixou 02 (DOIS0 FILHOS MENORES.
Assim, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial, para inclusão no polo passivo do segundo filho menor do falecido, informando todos os dados pessoais que dele dispuser (número de CPF, bem como o seu endereço completo), inclusive do representante legal, para citação.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Devidamente cumprido, proceda-se às alterações cadastrais para inclusão dos corréus e, ante a possível colisão dos interesses dos menores e aqueles de sua representante legal neste caso, CITE-SE o mesmo, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação CITE-SE o INSS para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda das contestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
Após, venham conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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