TRF2 - 5019301-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019301-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: JULIANA OLIMPIO BORELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
EMBARGOS DO FNDE REJEITADOS E EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo FNDE, alegando omissão e obscuridade no acórdão que reconheceu o direito da parte autora à prorrogação da fase de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante residência médica e ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por atuação no enfrentamento da COVID-19; e, de outro, pela parte autora, sustentando omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos relativos ao término da fase de carência, à aplicação do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e à participação de agentes financeiros, para fins de reforma do julgado ou prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária de sucumbência, com definição do critério de cálculo aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada os requisitos legais para a prorrogação da carência e o abatimento de 1% do saldo devedor, consignando que a autora formulou o pedido dentro das condições previstas em lei, comprovou vínculo em residência médica e atuação no combate à COVID-19 no período legal. 4.
A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso, e não se admite o uso do recurso para rediscutir o mérito da causa. 5.
O prequestionamento não impõe ao julgador a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 6.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, constatou-se omissão no acórdão, pois não houve análise específica da matéria devolvida nas contrarrazões. 7.
A hipótese não se enquadra no § 8º do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico é mensurável, impondo-se a aplicação do § 2º, II, do mesmo artigo, com fixação dos honorários sobre o valor do benefício obtido, postergando-se a apuração para fase processual adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos pelo FNDE rejeitados.
Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito. 2.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que haja fundamentação suficiente. 3.
Na fixação de honorários sucumbenciais, quando o proveito econômico é mensurável, aplica-se o art. 85, § 2º, II, do CPC, postergando-se a quantificação para momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.025, 85, §§ 2º, II, 8º e 8º-A; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Portaria MEC nº 07/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, REsp 1.746.072/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo FNDE e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por Juliana Olimpio Borelli, para sanar a omissão apontada e determinar que a verba honorária de sucumbência tenha como base de cálculo o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela parte, e não o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019301-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: JULIANA OLIMPIO BORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019301-33.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50193013320244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019301-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: JULIANA OLIMPIO BORELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE DO DEFERIMENTO JUDICIAL. apelações DESPROVIDaS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao deferir tutela provisória, suspendeu o prazo de amortização do contrato de financiamento estudantil da autora (nº 285.711.412) e julgou procedente o pedido para determinar a prorrogação do período de carência até fevereiro de 2025, correspondente ao tempo de duração de sua residência médica em Medicina Fetal no Instituto Nacional da Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz).
A sentença também condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com custas ex lege.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o FNDE e o Banco do Brasil são legitimados para figurar no polo passivo; (ii) definir se a autora tem direito à prorrogação do período de carência do FIES até o fim da residência médica, mesmo estando o contrato em fase de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato de Fies, é responsável pela cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil.
Diante do abatimento do saldo devedor relacionado à demanda, possui legitimidade passiva. O FNDE possui legitimidade passiva devido à sua função como órgão encarregado da gestão dos ativos e passivos do FIES, conforme disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 10.530/2017. 4.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, garante ao estudante graduado em Medicina que ingresse em residência médica em especialidade prioritária o direito à extensão da carência pelo período integral da residência, sem impor restrições quanto à fase do contrato. 5.
A especialidade cursada pela autora (Medicina Fetal) integra a lista de especialidades prioritárias definida pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, e o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, preenchendo os requisitos legais. 6.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao restringir o direito à extensão da carência apenas a contratos ainda em fase de carência, extrapola os limites regulamentares e não pode se sobrepor à norma legal, como reconhecido por precedentes dos TRFs da 3ª e 5ª Regiões. 7.
A residência médica, especialmente em áreas estratégicas, integra política pública de valorização profissional e de atendimento ao interesse público, devendo o FIES ser interpretado à luz de sua função social e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários recursais nos casos em que o recurso é desprovido e já houve condenação em honorários na sentença, como se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil e o FNDE têm legitimidade passiva em se tratando de prorrogação da carência do FIES. 2.
O estudante graduado em Medicina tem direito à prorrogação da carência do FIES durante o período integral da residência médica em especialidade prioritária, mesmo que o contrato esteja em fase de amortização. 3.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 não pode restringir direitos previstos expressamente na Lei nº 10.260/2001. 4. É cabível a fixação de honorários recursais quando preenchidos os requisitos legais previstos na jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025, DJe 14.02.2025; TRF2, AI 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.03.2021; TRF2, AC 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, DJe 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020; TRF3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, j. 09.05.2023; TRF5, RI 0505335-42.2022.4.05.8100, Rel.
Gustavo Melo Barbosa, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, confirmando a sentença recorrida, condenando os apelantes FNDE e Banco do Brasil em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 10:43
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019301-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JULIANA OLIMPIO BORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
26/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 14:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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