TRF2 - 5017701-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017701-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARCOS RODRIGUES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO administrativo e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (tr) por outro índice.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF. sobrestamento do feito.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAl RELACIONADO À CITAÇÃO DA PARTE ré. possibilidade. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: a) a questão atinente ao índice de correção a ser aplicado às contas do FGTS foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, tendo sido firmado entendimento com efeito vinculante; b) de acordo com o julgado do STF, nos anos em que a remuneração das contas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, o que enseja a improcedência de qualquer pleito atinente à alteração futura de índices de atualização; e, c) em nenhuma hipótese, há direito à recomposição de valores em relação a períodos anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção dos depósitos fundiários do FGTS, sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
A sentença fundamentou-se no julgamento do STF na ADI 5090/DF e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (a) definir se está caracterizada a ocorrência de error in procedendo; (b) analisar se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (c) verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR); e, (d) verificar a pertinência da condenação da parte autora em honorários advocatícios, na forma determinada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos processos determinada pelo STF na ADI 5090 visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como a citação da parte ré e a adequação do valor da causa.
A determinação de citação e posterior suspensão do feito não configura erro de procedimento. 4. O Código de Processo Civil vigente prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira do requerente, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 7.
Os documentos apresentados pelo apelante evidenciam a percepção de renda mensal superior a três salários mínimos, sem demonstração de despesas extraordinárias ou de comprometimento essencial da renda, não se desincumbindo do ônus de comprovar a necessidade do benefício, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 8. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 9. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 10. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 11. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas. 12. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos. 13. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida. 14. Não há sucumbência recíproca, pois a tese de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária não foi acolhida no processo individual, tampouco houve parcial procedência do pedido formulado na inicial. 15. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da causa, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que a parte autora, ora apelante, foi vencida na demanda julgada improcedente. 16. Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, fixando-se o acréscimo em 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação desprovida. 18. Tese de julgamento: a) A suspensão dos processos determinada pelo STF na ADI 5090 não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como a citação da parte ré, não configurando erro de procedimento a realização desses atos antes da suspensão do feito; b) A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando houver elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte; c) A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração da parte é relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos juntados aos autos; d) O patamar de três salários mínimos mensais é parâmetro objetivo utilizado para a aferição da vulnerabilidade econômica na concessão da gratuidade de justiça; e) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; f) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; g) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; h) A ausência de procedência de qualquer dos pedidos formulados na inicial afasta a ocorrência de sucumbência recíproca; e, i) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando o valor da causa, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 86, 99, §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: : STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.03.2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25.03.2020; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2022; TRF-5 - Ap: 08095709020194058000, Relator.: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. 04/06/2020, 3ª Turma; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 30/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017701-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARCOS RODRIGUES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY LISBOA CHAVES (OAB RJ148437) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 16:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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07/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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