TRF2 - 5059691-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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07/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Eventos 48 e 54 - Requer a parte autora a revisão do valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição apurado pela autarquia ré (evento 42).
Inicialmente, deve ser ressaltado que o objeto da presente demanda foi a concessão de benefício previdenciário, com o reconhecimento do tempo de contribuição não reconhecido pela autarquia.
A sentença proferida, reconhecendo os vínculos invocados no pedido inicial, contemplou o tempo de contribuição de 33 anos, 04 meses e 11 dias constante da planilha que ilustra o julgado (evento 36).
Em sua impugnação, insurge-se a autora arguindo divergências quanto aos salários de contribuição considerados, destoantes daqueles anotados em suas Carteiras de Trabalho.
Não há espaço nesta lide para a discussão pretendida sobre o cálculo da RMI, os salários que deveriam compor o período base de cálculo (PBC), ou método de cálculo, sem que se ofenda os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando-se as limitações – inclusive recursais - impostas pelo encerramento da fase de conhecimento.
Discutir o tema trazido pela parte autora extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.
Assim sendo, REJEITO a impugnação ofertada, ficando ressalvadas as vias administrativas e judiciais próprias para inclusão/retificação dos salários-de-contribuição do PBC e consequente revisão da RMI do benefício.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059691-79.2023.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA REGINA GOMES MORITZADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora KATIA REGINA GOMES MORITZ, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 204.667.440-0, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2022), considerando o tempo de 33 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde16/12/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 11:37
Determinada a intimação
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23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:30
Determinada a intimação
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29/08/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 11:23
Juntada de Petição
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30/06/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2023 17:27
Alterado o assunto processual
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22/05/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição
-
19/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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