TRF2 - 5001695-04.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA04
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001695-04.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARTINS DA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (pedreiro) Ainda, alega, em síntese, que: "Ora, o Recorrente exerce atividade eminentemente física, e patologias como epilepsia e transtornos de disco, aliados à hipertensão, impactam diretamente sua segurança e funcionalidade no ambiente de trabalho, expondo-o, inclusive, a riscos à integridade física própria e de terceiros." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (especialidade indicada no recurso), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PROCADM7, fl. 28): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), realizada em 13/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
O laudo pericial é claro ao indicar que a força muscular do recorrente está preservada para realização de seu trabalho como pedreiro. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 1, PROCADM7, fls. 57 e 58).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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06/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001695-04.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS DA PAIXAOADVOGADO(A): ROBERT DOUGLAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ229844)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 03/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 4 - 25/02/2025 - Determinada a citação -
11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 13:08
Intimado em Secretaria
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS MARTINS DA PAIXAO <br/> Data: 13/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAND
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:01
Determinada a citação
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25/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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