TRF2 - 5009246-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
-
06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009246-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIOGO JONES ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN PIERRE CAMPOS LIMA (OAB RJ180587)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE FINANCEIRA ORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à repactuação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, com o alongamento do prazo para quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a repactuação judicial compulsória de contrato de financiamento habitacional firmado sob o regime da Lei nº 9.514/1997 em razão de alteração da condição financeira do mutuário; e (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) para permitir a revisão das cláusulas contratuais pactuadas no referido contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato objeto da demanda encontra-se garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a qual prevê expressamente o procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre a aplicação do CDC, afastando a sua incidência nos contratos de alienação fiduciária registrados, por se tratar de legislação específica. 5.
A jurisprudência admite a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada cabalmente a abusividade ou vantagem excessiva, o que não foi comprovado no caso em apreço. 6.
O apelante não demonstrou qualquer vício de consentimento, ilegalidade contratual ou cláusula abusiva, tampouco que a instituição financeira tenha agido com deslealdade, ônus que lhe incumbia. 7.
Alterações na renda do mutuário, como desemprego ou doença, são riscos ordinários e previsíveis em contratos de longa duração, não configurando, por si, causa para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. 8.
O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não se sobrepõem à higidez dos contratos validamente firmados, tampouco impedem a adoção das medidas legais para a recuperação do crédito inadimplido. 9.
A tentativa de impor ao credor a renegociação compulsória do contrato desestabilizaria o equilíbrio do sistema financeiro habitacional, violando a segurança jurídica. 10.
Presentes os requisitos legais do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, observado o disposto no art. 98, §3o, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento: a) É constitucional o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 para contratos com garantia de alienação fiduciária, não sendo exigível a repactuação compulsória pelo Judiciário. b) Não se aplica o art. 6º, V, do CDC aos contratos habitacionais garantidos por alienação fiduciária devidamente registrados, salvo comprovada abusividade nas cláusulas contratuais. c) Alterações na condição financeira do devedor, como desemprego ou doença, não constituem, por si, causa jurídica suficiente para revisão de contrato de financiamento de longa duração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 26; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982 da RG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TRF2, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 3.12.2021; TRF2, AC 0111973-57.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009246-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DIOGO JONES ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE CAMPOS LIMA (OAB RJ180587) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2025 19:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075513-79.2021.4.02.5101
Elizabeth Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2021 12:13
Processo nº 5055839-76.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Souza de Carvalho
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 10:07
Processo nº 5054416-81.2025.4.02.5101
Levindo Tadeu Freitas de Figueiredo Dias
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Daniel Carvalho Monteiro de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011368-15.2024.4.02.5002
Eleonara Albertasse
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015757-03.2025.4.02.5101
Condominio do Edificio Principe Regente
Bruno Lopes de Lima
Advogado: Josimar Vieira Sandes Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 18:48