TRF2 - 5055839-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055839-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Eventos 24 e 26: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:07
Despacho
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20/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055839-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de tutela antecedente para permitir a sua participação no Teste de Aptidão Física, entre os dia 08/06 a 14/06, ou, alternativamente, a tutela de urgência, para que seja suspensa a questão nº 80 da prova objetiva.
Requer, ainda, seja concedido prazo para aditamento da inicial, com base no art. 321 do CPC, com os pedidos de provas e, eventualmente perícia; e, acaso deferida a tutela, o prazo para aditar a demanda para apresentação do pedido principal, com base no art. 303, § 1º, I, do CPC); ou, ainda, caso não se entenda pela concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme o § 6º do art. 303 do CPC.
Aduz, em síntese, ser inequívoco que "o erro do gabarito definitivo, ao incluir matéria de direito material quando só caberia direito processual", viola o item 3.5.2 do edital.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE10.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC, devendo, inclusive, justificar a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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