TRF2 - 5000357-40.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000357-40.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: VANUSA CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que apreciou e deferiu o pedido liminar (Evento 5, DESPADEC1 ).
Em face do cumprimento da liminar (Evento 22, OFICIO/C1 ), encontra-se consolidada a situação que possibilitou ao impetrante o gozo do benefício por incapacidade, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, I do CPC e AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, mesmo se tratando de sentença ilíquida.
P.R.I. -
09/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:07
Concedida a Segurança
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03/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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28/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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