TRF2 - 5052295-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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20/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052295-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CAVALCANTE LIMA BUONORAADVOGADO(A): VIVIANE CAVALCANTE LIMA BUONORA (OAB RJ160656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE CAVALCANTE LIMA BUONORA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, na qual requer, em sede de tutela antecipada, que as rés abram prazo para apresentação imediata de seus títulos, com a Avaliação de Títulos, concedendo sua Classificação, ainda que no cadastro de Reserva, e seu consecutivo chamamento no curso de formação ao cargo 23 de especialista em regulação.
No mérito, requer sua reitegração ao concurso Público da ANM no cargo 2: ANALISTA ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, CONTABILIDADE E DIREITO/DF e cargo 23 de ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS – ESPECIALIDADE: QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO (SUPORTE À GESTÃO, ESTRATÉGIA E GOVERNANÇA)/DF, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente ao item Avaliação de Títulos para que seja oportunizada a apresentação pela AUTORA de todos os seus títulos, concedendo sua Classificação, ainda que, no cadastro de Reserva e seu consecutivo chamamento no curso de formação para o cargo 23 de especialista em regulação caso classificada.
Para tanto, alega que, mesmo passando em todas as fases objetiva, discursiva e de heteroidentificação - que eram fases eliminatórias como consta do edital -, foi eliminada do concurso na fase que era apenas classificatória, no caso, de AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, sem a chance de sequer apresentar seus títulos. É o relatório, passo a decidir.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pelos Autores em sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Ademais, o Edital, "lei" interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir ao certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação pertinente, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, contra disposição editalícia expressa e pública à qual se obrigou, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
No caso em apreço, verifico do Edital juntado no EVENTO 1, ANEXO 10 (item 10.1 e 12.6) que havia a previsão de análise de títulos somente dentre os mais bem classificados dentro de um certo número de vagas. Assim, em cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade por parte do ato administrativo que a excluiu do processo seletivo por sua classificação, inclusive com possibilidade de recurso na esfera administrativa, consoante se vê em Evento 1, Anexo10 (Item 11 do Edital).
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de maneira que o ônus de provar a sua irregularidade cabe a quem o impugna, o que não ocorreu, a priori, no caso em tela nesta fase processual.
Assim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior é que se justificaria a anulação do ato administrativo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da útima declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal e/ou contracheque atualizados, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, não sendo cumprida a determinação supra, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art 290 CPC.
CUMPRIDO: Citen-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:55
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34S para RJNIT06S)
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052295-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CAVALCANTE LIMA BUONORAADVOGADO(A): VIVIANE CAVALCANTE LIMA BUONORA (OAB RJ160656) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "a Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica".
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside na cidade de NITERÓI, localidade sede de subseção da Justiça Federal.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo, determino o encaminhamento dos presentes autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais com competência cível da subseção de NITERÓI/RJ. -
06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Declarada incompetência
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06/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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