TRF2 - 5000064-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000064-25.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOSELENE PEREIRA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000064-25.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOSELENE PEREIRA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uNIÃO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-25.2025.4.02.5118/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: JOSELENE PEREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-25.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSELENE PEREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o auxílio alimentação comprovadamente recebido pela parte autora integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e, ainda, da gratificação natalina, condenando a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento das diferenças devidas, neste sentido, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela até 08/12/2021 mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018 e, após, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:37
Despacho
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17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:31
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJVRE03S)
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07/01/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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