TRF2 - 5051566-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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24/07/2025 08:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051566-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS GRANJA DO OADVOGADO(A): ALINE LUISE NASCIMENTO LIMA (OAB RJ219736) DESPACHO/DECISÃO I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, citem-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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