TRF2 - 5039078-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039078-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE ANTONIO CAL DA COSTAADVOGADO(A): RAMON CAL PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ255325)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores realizados mediante transferência para a conta pessoal do patrono da autora.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003: O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Dessa forma, uma vez que o beneficiário do depósito judicial é a autora, não há se falar em transferência dos valores à conta bancária do patrono da parte autora, pelo que INDEFIRO o requerido na petição retro, ressaltando que, em posse dos documentos que comprovem a representação, o patrono pode proceder ao levantamento dos valores através do procedimento determinado na Decisão retro.
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
No caso do patrono pretender o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se: "Art. 146.
Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional." Esclareço que eventuais dúvidas acerca da confecção podem ser dirimidas pelo sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br//sites/default/files/SEAEX/instrucoes_preenchimento_custas.pdf) ou pelo telefone: 3512.0232, opção 2.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos. -
06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/06/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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01/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:58
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:38
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição
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20/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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20/06/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/06/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:49
Determinada a intimação
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10/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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