TRF2 - 5056555-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1364227
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056555-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEO BARROS ALMADAADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Ao final, dê-se baixa. -
15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 15:31:50)
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056555-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEO BARROS ALMADAADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940) DESPACHO/DECISÃO LEO BARROS ALMADA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito comum, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando A concessão de tutela de urgência para determinar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que proceda ao cancelamento e baixa imediata dos lançamentos tributários representados pelas CDAs nº 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9 dos seus sistemas, REGULARIZE e CADIN, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Custas recolhidas conforme certidão do ev. 9. É o relatório.
Decido.
A Fazenda ajuizou execução fiscal em face do TABELIONATO DO 1 OF DE PROT DE TIT RIO DE JANEIRO - RJ, distribuída sob o nº 00448787920164025101, extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro em razão da ilegitimidade do sujeito passivo indicado na CDA (ev. 43), com trânsito em julgado em julho de 2024 (ev. 63).
Em sequência, o autor ajuizou ação anulatória de crédito tributário de nº 50349520820244025101, objetivando a nulidade das mesmas CDAs que instruíram a execução fiscal anterior, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente.
O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, então, julgou procedente em parte os pedidos do autor (ev. 26), nos seguintes termos: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento da nulidade das Certidões em Dívida Ativa nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9. b) De resto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a Ré a restituir ao Autor o indébito relativo às CDA nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pela SELIC. Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados com base no valor da condenação, conforme percentuais previstos no art. § 3º, do art. 85, c/c § único, do art. 86, ambos do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E.
TRF2. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
Por fim, na presente ação, pretende o autor o cancelamento e baixa das mesmas CDAs.
De início, ressalte-se que, ao contrário do indicado pelo autor na inicial, não houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, com remessa dos autos ao Eg.
TRF2 para reexame necessário (ev. 39).
Dessa forma, a declaração de nulidade das CDAs ainda não produziu efeitos, nos termos do art. 496 do CPC.
De todo modo, a pretensão do autor nestes autos parece ser mero desdobramento da decisão judicial já proferida na ação nº 50349520820244025101 e deve ser pleiteada naqueles autos, seja com pedido de concessão de tutela provisória, seja com cumprimento de sentença após o trânsito em julgado daquela decisão, sob pena de ofensa ao pressuposto do ineditismo da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste acerca da presente fundamentação e da ausência de pressupostos processuais para prosseguimento do feito. -
17/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:47
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056555-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEO BARROS ALMADAADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que não houve comprovação do devido recolhimento das custas judiciais (ev. 2.1).
Assim sendo, recolha a parte autora as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/1996, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. -
11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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