TRF2 - 5000203-97.2022.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA MATOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
01/08/2025 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ (originário: processo nº 50002039720224025112/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU)ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIAADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA MATOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU)ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIAADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA MATOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIA MEC Nº 535/2020.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS.
BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ que, em ação de procedimento comum movida por estudante beneficiária do FIES contra a Caixa Econômica Federal, o FNDE e a Associacao Educacional Nove de Julho, julgou procedente o pedido para afastar a aplicação da Portaria MEC nº 535/2020 ao contrato de financiamento estudantil celebrado em 12/12/2019, autorizando a transferência da parte autora do curso de Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos – BJI para a UNINOVE - Campus Guarulhos.
A sentença também condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as exigências estabelecidas na Portaria MEC nº 535/2020 podem ser aplicadas retroativamente a contrato de financiamento estudantil firmado antes de sua vigência, para fins de vedar a transferência da estudante para outra instituição de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FNDE possui legitimidade passiva para figurar na lide por ser o administrador legal dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 10.530/2017, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TRF2. 4.
A Constituição Federal garante o direito à educação como dever do Estado e assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, não podendo normas infralegais restringirem arbitrariamente esse direito. 5.
A Portaria MEC nº 535/2020, que estabelece novas exigências com base nas notas do ENEM para a transferência no âmbito do FIES, entrou em vigor em 12/06/2020 e não pode ser aplicada a contratos celebrados anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6.
O contrato de financiamento foi celebrado em 12/12/2019, sob regime jurídico anterior à Portaria impugnada, sendo vedada a imposição de condições mais gravosas não previstas à época da contratação. 7.
A negativa da transferência com fundamento na norma posterior configura violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao princípio da legalidade administrativa. 8.
A atuação do FNDE e do MEC deve se limitar às normas vigentes no momento da contratação, sob pena de abuso do poder regulatório e prática de ato administrativo ilegal. 9.
Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Portaria MEC nº 535/2020 não pode ser aplicada retroativamente a contrato de financiamento estudantil firmado antes de sua vigência. 2.
A negativa de transferência com base em norma posterior à contratação viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da legalidade administrativa. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 205; 208, I, II e V; CC, art. 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "c"; Lei nº 9.394/1996, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341 MC-Ref, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 27.05.2015, DJe 10.08.2015; TRF2, ApCiv 5003077-26.2020.4.02.5112, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, j. 26.09.2022, DJe 04.10.2022; TRF2, AgInt 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluisio Mendes, j. 17.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000203-97.2022.4.02.5112/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ELLEN JADE COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA MATOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/04/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 23:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 13:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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