TRF2 - 5053266-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053266-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: MARIA LUZIA COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA MARTINS (OAB PR098504)ADVOGADO(A): SANDRO ARAGAKI CORREA (OAB PR102247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 14/09/2025 - LAUDO PERICIALEvento 34 - 14/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 12:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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18/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2025 16:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:55
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:54
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA LUZIA COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA MARTINS (OAB PR098504)ADVOGADO(A): SANDRO ARAGAKI CORREA (OAB PR102247) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUZIA COELHO DE SOUZA <br/> Data: 13/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA V
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053266-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUZIA COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA MARTINS (OAB PR098504)ADVOGADO(A): SANDRO ARAGAKI CORREA (OAB PR102247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (21/02/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB 719.653.252-0.) pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
07/06/2025 02:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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