TRF2 - 5006011-24.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81 e 82
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
-
08/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
-
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 68
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006011-24.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ERISLUCIA MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)APELADO: LAURENTINA FIGUEIREDO DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)APELADO: VALERIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)APELADO: VANIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)APELADO: VANIALUCIA NOGUEIRA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTAS DE EX-MILITAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA.
TEMA 1.080 DO STJ.
NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO objetivando reformar sentença que reconheceu o direito de pensionistas de ex-militares — na condição de viúva e filhas — ao restabelecimento da Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, com fundamento no vínculo de dependência econômica mantido com o instituidor da pensão.
A UNIÃO defende a legalidade da exclusão das apeladas do sistema de saúde, sob a alegação de que percebem rendimentos superiores ao salário-mínimo, nos termos da tese firmada no Tema 1.080 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as pensionistas de ex-militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 fazem jus à Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo FUNSA, mesmo percebendo pensão em valor superior ao salário-mínimo; e (ii) determinar se a exclusão do benefício pode ocorrer sem a observância do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4. A legislação aplicável ao caso — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 6.880/1980, em suas redações anteriores à Lei nº 13.954/2019 — assegurava o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, incluindo a viúva e filhas pensionistas, desde que preenchidos os requisitos de dependência. 5. As apeladas demonstraram a condição de pensionistas e a percepção da pensão militar, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o afastamento dos requisitos legais exigidos para a manutenção do benefício à época da concessão. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabeleceu que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar após o falecimento do militar, se o pensionista perceber rendimento igual ou superior ao salário-mínimo, salvo se houver início de tratamento ou processo de autorização em curso ou ausência de observância do devido processo legal no cancelamento. 7. No caso, embora as apeladas percebam pensão em valor superior ao salário-mínimo, a UNIÃO não comprovou ter instaurado regular processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício, limitando-se a juntar ofício que apenas reafirma a fundamentação jurídica da exclusão. 8. A jurisprudência do STF (Tema 138) e desta Corte Regional exige a instauração de procedimento administrativo com respeito ao contraditório e à ampla defesa antes da anulação de ato administrativo com efeitos concretos, como é o caso da cessação da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se aos pensionistas de ex-militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 a legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum. 2. A exclusão de pensionista da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas depende da instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 3. É inválido o cancelamento do benefício de assistência médico-hospitalar sem a devida instauração de processo administrativo, ainda que o pensionista aufira rendimentos superiores ao salário-mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”, § 2º, III e VII; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D, 10-A; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 19.02.2014; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de assegurar o retorno da parte apelada à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, com o correspondente desconto da contribuição em seu contracheque, até eventual cancelamento desse benefício que deverá ser precedido da instauração de regular processo administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 06:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006011-24.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ERISLUCIA MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) APELADO: LAURENTINA FIGUEIREDO DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) APELADO: VALERIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) APELADO: VANIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) APELADO: VANIALUCIA NOGUEIRA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
-
02/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 05:51
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
-
11/03/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/05/2022 13:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
15/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
25/02/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 10:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/02/2022 10:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
22/02/2022 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
21/02/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/02/2022 09:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/08/2020 00:28
Juntada de Petição
-
04/08/2020 13:51
Juntada de Petição
-
13/03/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075625-82.2020.4.02.5101
Uniao
Eda Rabello Brandao
Advogado: Jorge Luiz da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 13:35
Processo nº 5075625-82.2020.4.02.5101
Eda Rabello Brandao
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007424-75.2024.4.02.5108
Davi Marques dos Santos
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Jose Reynaldo dos Santos Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033687-77.2024.4.02.5001
Leidiane Olario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:32
Processo nº 5030753-40.2024.4.02.5101
Patricia Claudia de Carvalho Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 16:54