TRF2 - 5066363-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 11:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/08/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHEIRO RELATOR DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 53
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 10:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 10:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066363-69.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE SILVA TORRESADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB RJ226931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENISE SILVA TORREScontra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e CONSELHEIRO RELATOR DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1881056525.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício por aposentadoria por idade urbana sendo indeferido e após, apresentou recurso à Junta de Recuros da Previdência Social e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Pagamento de custas no valor R$ 10,64.
Declínio de competência pelo Juízo da 13a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Ofício de informações de Mandado de Segurança (ev.18).
Ministério Público Federal opinando pelo desinteresse no feito (ev. 21). Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 18 de novembro de 2024 (ev.1,PROCADM1).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo da emenda acima e em razão da natureza da demanda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a União, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50024124420254020000/TRF2
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05/05/2025 15:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50024124420254020000/TRF2 referente ao evento 15
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07/04/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50024124420254020000/TRF2
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21/02/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50024124420254020000/TRF2
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19/02/2025 15:15
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO34S)
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17/02/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 04:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/09/2024 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 12/09/2024 Número de referência: 1226388
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10/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:02
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033840-04.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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30/08/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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