TRF2 - 5031565-92.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 23:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031565-92.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BARBOZA ROLLENBERG DE ALMEIDA (OAB RJ175021) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, fundada em alegado erro médico ocorrido durante cirurgia de catarata realizada no Instituto Benjamin Constant, unidade hospitalar federal.
O autor sustenta que a perda da visão do olho direito resultou de conduta culposa do profissional responsável, sem prévio aviso dos riscos envolvidos e com posterior ausência de esclarecimentos sobre a gravidade do quadro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da União; (ii) estabelecer se restou caracterizada conduta culposa dos profissionais de saúde, de modo a configurar erro médico com responsabilidade subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes em unidades públicas de saúde possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado. 4.
A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, com obrigação de meio, sendo imprescindível a demonstração de culpa em suas modalidades (imperícia, imprudência ou negligência), salvo em hipóteses excepcionais. 5.
No caso concreto, a prova pericial judicial foi categórica ao apontar que a perda da visão decorreu de complicação intraoperatória previsível — ruptura da cápsula posterior —, agravada por condição clínica preexistente do paciente (síndrome pseudoexfoliativa), não havendo indícios de erro técnico, imperícia ou má condução do procedimento. 6.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências foi afastada, diante da suficiência da instrução probatória, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. 8.
Tese de julgamento: a) A responsabilização civil do Estado por suposto erro médico em unidade pública de saúde exige demonstração de falha na prestação do serviço, mediante prova do nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. b) A responsabilidade do médico é subjetiva, fundada na obrigação de meio, exigindo comprovação de culpa, o que não se verifica quando a complicação cirúrgica decorre de risco inerente ao procedimento e da condição clínica do paciente. c) A produção de provas é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200800757680, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 24.09.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 201000433258, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 13.12.2011, DJe 16.02.2012; TRF2, ApCiv 00167209720054025101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.06.2013; STJ, AIntResp 201600469274, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.06.2016; TRF2, AI 5006162-30.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 12.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5031565-92.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BARBOZA ROLLENBERG DE ALMEIDA (OAB RJ175021) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 17:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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