TRF2 - 5005618-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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28/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005618-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: RAIANE ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a impugnação apresentada pela CEF, mantendo o arbitramento dos honorários periciais em R$1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos) com fundamento no art. 28, §1º, I e III da Resolução CJF 305/2014.
Em suas razões recursais, sustentou a CEF que o valor dos honorários periciais em valor elevado, foram fixados sem qualquer justificativa adequada, e em valor muito superior ao valor previsto na tabela constante da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 575/2019 do CJF É o relatório.
Passo a decidir. Em que pese a irresignação dos recorrentes, entende este Relator que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, senão vejamos. Leciona a doutrina acerca do Novo Código de Processo Civil, que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Assim, dispõe o art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre a fixação dos honorários periciais, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do NCPC). Embora o C.
STJ venha ultimamente admitindo a interposição do sobredito recurso em situações análogas às previstas nos incisos do artigo 1015 do CPC, no caso presente sequer há qualquer paralelismo com alguma das situações em que a lei admite o recurso. Revela-se, pois, incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável. Consigne-se, ainda, que no mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, com fulcro no inciso III do art. 932 do NCPC, deixou de conhecer do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 2.
O "princípio da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 3. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais, por não se tratar de quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não pode ser conhecido, por lhe faltar um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 4.
A sistemática adotada pelo novel diploma processual acerca da preclusão imediata para as decisões interlocutórias que, embora comportem agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do NCPC), o mesmo não tenha sido regularmente interposto, não recomenda a ampliação das situações não admitidas pelo legislador, sob pena de se criar novas hipóteses de preclusão imediata, gerando insegurança jurídica. 5.
Agravo interno desprovido. (TRF2, AI 0008794-85.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 04.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, por não estar entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
Como à decisão agravada se aplicam as regras de recorribilidade do Novo CPC, não merece provimento o Agravo Interno. Doutrina e Jurisprudência entendem pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual é cabível nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, e em "outros casos expressamente referidos em lei", conforme previsão do inciso XIII do mesmo artigo. 3.
Embora o parágrafo único do art. 1.015 do CPC disponha que "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", nada fala em relação aos Embargos à Execução, tendo em vista que a natureza jurídica destes é de ação de conhecimento incidental à execução que, como tal dará ensejo à sentença, a qual poderá ser objeto de Apelação. 4.
Por tal motivo, é que o legislador cuidou de prever, no inciso X do art. 1.015 do Novo CPC, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento nos Embargos à execução, qual seja, quando for proferida decisão interlocutória que trate de "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução". Fosse intenção do Legislador permitir a interposição de Agravo de Instrumento em todas as decisões interlocutórias proferidas em Embargos à Execução bastaria listá-lo no parágrafo único sem necessidade do expresso no inciso X. 5.
Agravo Interno desprovido (TRF2, AI 0001958-33.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 13.12.2017) (grifamos) Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 13:44
Não conhecido o recurso
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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