TRF2 - 5002455-74.2020.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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06/08/2025 07:55
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 16:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002455-74.2020.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ADEILTON JEAN ALVARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA DIRETORES DE CFC.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA LEGAL.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especificamente quanto à exigência de curso superior para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino em Centros de Formação de Condutores (CFC), suspendendo sua exigibilidade ao autor e determinando ao DETRAN/ES que se abstivesse de exigir o diploma de nível superior como condição para credenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN pode validamente impor o requisito de curso superior para o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino de CFCs, à luz do princípio da legalidade e da reserva legal previstos na Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, somente podendo ser limitado por lei formal, conforme art. 5º, XIII. 4.
A competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões é da União, nos termos do art. 22, XVI, CF/88. 5.
O CONTRAN, como órgão normativo, possui competência apenas para regulamentar o que já está previsto em lei, não podendo inovar na ordem jurídica ao impor restrições não previstas legalmente. 6.
A Resolução nº 789/2020, ao exigir diploma de curso superior para diretores de CFC, extrapola o poder regulamentar conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro, que não impõe tal requisito. 7.
A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade de resoluções administrativas que criam obrigações profissionais sem respaldo legal. 8.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. 10.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de curso superior para Diretores de CFC deve ser prevista em lei formal, não podendo ser imposta por resolução administrativa. 2.
O poder regulamentar do CONTRAN não autoriza a criação de restrições ao exercício profissional sem base legal. 3.
A imposição de requisitos para o exercício de funções profissionais sem previsão legal afronta os princípios da legalidade e da reserva legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XIII; art. 22, I e XVI; art. 37, caput; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5015394-69.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon; TRF2, APELREEX 5004119-89.2019.4.02.5001; TRF2, AG 0005064-66.2018.4.02.0000; TRF2, AC 5008699-65.2019.4.02.5001; TRF2, APELREEX 0009563-16.2018.4.02.5005; TRF2, AG 5000907-28.2019.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002455-74.2020.4.02.5005/ES (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADEILTON JEAN ALVARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO BONJARDIM (OAB ES016515) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2024 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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