TRF2 - 5005507-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005507-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARINETE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer, em sede liminar, que a Autoridade Coatora proceda à "implantação do benefício deferido administrativamente, desde a DER no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa no caso de descumprimento da obrigação". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE3).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Recebo as emendas do evento 3, PET1 e evento 4, PET1, em aditamento à documentação acostada na inicial. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIT01F)
-
04/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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