TRF2 - 5001728-73.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21, 22
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21, 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001728-73.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IVANICE PEREIRA ARTILES DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (EXECUTADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o cumprimento de sentença.
O Juízo entendeu que não havia título executivo judicial com trânsito em julgado, conforme reconhecido pela própria exequente, o que inviabilizaria o regular desenvolvimento do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a instauração da fase de cumprimento de sentença na ausência de trânsito em julgado do título judicial que se pretende executar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fase de cumprimento de sentença exige, como pressuposto processual, a existência de título executivo judicial com força definitiva ou, excepcionalmente, provisória, o que não se verifica no caso concreto, dada a inexistência de trânsito em julgado. 4.
A própria exequente reconhece que o processo de origem ainda se encontra em fase recursal, inexistindo certidão de trânsito em julgado, tendo, inclusive, a sentença anteriormente prolatada sido anulada pelo Juízo originário. 5.
A anulação do processo de conhecimento, a partir da fase da réplica, por ausência de intimação das partes para manifestação sobre documentos novos, confirma a inexistência de título executivo passível de cumprimento, nem mesmo de forma provisória. 6.
A alegação recursal de possibilidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado constitui inovação recursal, além de carecer de respaldo legal, considerando a ausência de título válido e eficaz a ser executado. 7. Inaplicável a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não fixada desde a origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9. Tese de julgamento: a) A ausência de trânsito em julgado do título judicial, especialmente quando a sentença foi posteriormente anulada, impede o início da fase de cumprimento de sentença; b) O cumprimento de sentença pressupõe título executivo judicial válido, definitivo ou provisório, cuja inexistência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; e, c) Não cabe o sobrestamento do processo de execução para aguardar a formação do título, quando não preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5014733-50.2023.4.04.7009/PR, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 23.10.2024, DJe 24.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001728-73.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IVANICE PEREIRA ARTILES DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (EXECUTADO) PROCURADOR(A): LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/09/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/09/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2024 16:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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