TRF2 - 5004121-71.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004121-71.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GUSTAVO AFONSO SCHWEINBERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da nota mínima exigida no ENEM, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para a concessão do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e a CEF possuem legitimidade passiva para figurarem na lide que versa sobre a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em regulamentações do Ministério da Educação, viola o direito fundamental à educação e configura ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A União detém legitimidade passiva ad causam para integrar demandas sobre o FIES, tendo em vista sua competência normativa e regulamentar para gestão do programa, conforme previsão expressa no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua condição de agente financeiro, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas à contratação do financiamento. 4.
A Constituição Federal assegura o direito à educação e impõe ao Estado o dever de promovê-la, contudo, o acesso ao ensino superior condiciona-se à capacidade de cada um e à prévia classificação em processo seletivo, conforme previsto no art. 208, V, da CF e no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 5. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é destinado ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação, sendo legítima a estipulação de critérios objetivos para seleção de beneficiários. 6.
O Ministério da Educação, conforme autorização expressa da Lei nº 10.260/2001, possui competência para regulamentar as regras de seleção de estudantes, inclusive estabelecendo requisitos como a nota mínima no ENEM, visando à melhor gestão dos recursos públicos e à higidez do programa. 7.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação do ENEM para inscrição no FIES, atua dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, sem afrontar preceitos constitucionais. 8.
O estabelecimento de critérios objetivos, como a nota mínima, visa selecionar adequadamente os beneficiários do FIES, diante da limitação dos recursos orçamentários, não configurando violação ao princípio da isonomia nem afronta ao direito fundamental à educação. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, sendo legítimo o condicionamento a critérios definidos pelo gestor público no exercício da discricionariedade administrativa. 10.
Correta a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre a concessão do FIES, dada sua competência normativa e regulamentar para a gestão do programa. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua condição de agente financeiro, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas à contratação do financiamento. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES encontra amparo legal e constitucional, configurando exercício legítimo da discricionariedade administrativa. 3.
O direito à educação não assegura acesso irrestrito ao financiamento estudantil, podendo ser condicionado a critérios objetivos estabelecidos pelo gestor público, em consonância com a limitação de recursos orçamentários. 4.
A regulamentação infralegal do FIES pelo Ministério da Educação, prevista na Lei nº 10.260/2001, é válida e não viola o princípio da isonomia nem outros preceitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.03.2021; TRF2, Ap/RN 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004121-71.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GUSTAVO AFONSO SCHWEINBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/01/2025 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
10/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2024 06:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/12/2024 16:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001445-62.2025.4.02.5120
Maria Siqueira de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 20:52
Processo nº 5002073-04.2022.4.02.5105
Luiz Alberto da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 12:05
Processo nº 5054903-51.2025.4.02.5101
Ines Pereira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004074-67.2019.4.02.5104
Rosa Maria Palmeira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2023 12:14
Processo nº 5049068-62.2023.4.02.5001
Florestas Rio Doce S.A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2023 15:27