TRF2 - 5001725-75.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:04
Concedida a Segurança
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07/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001725-75.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: CARMEN FLORENCIO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada o desbloqueio do pagamento dos valores alusivos ao benefício assistencial ao idoso nº 7177591231, uma vez que a autoridade impetrada procedeu à suspensão do benefício em tela em razão de alegada falta de cumprimento de exigência administrativa concernente à identificação biométrica da impetrante. Afirma a impetrante que cumpriu a exigência formulada, motivo pelo qual o ato de suspensão/bloqueio se afigura abusivo. É o breve relato.
Decido. A plausibilidade jurídica do direito alegado pela impetrante está demonstrada por prova pré-constituída, a qual acompanha a petição inicial desta impetração. Apresentou a impetrante extrato nominado histórico de ocorrências (HISOCR - ev. 1, OUT5, p. 6/9), extraído do sistema SisbenWeb em 04/06/2025, em que consta o lançamento de ordem administrativa de suspensão do benefício em foco em 15/05/2025 nos moldes seguintes: Comprovou a impetrante que nos autos do processo administrativo concessório (ev. 1, OUT6), apresentou a impetrante em 24/02/2025 título de eleitor com registro de biometria coletada (ev. 1, OUT6, pp. 20-22/61), emitido na mesma data, nos termos da exigência veiculada no despacho administrativo proferido no mesmo processo em 27/11/2024 (ev. 1, OUT6, p. 11/61). Com base nestes elementos, é possível concluir pela ilegitimidade do ato de suspensão com base na motivação explicitada, haja vista a demonstração do cumprimento da exigência administrativa concernente à realização de identificação biométrica da impetrante. Presente, pois, o fumus boni iuris. O periculum in mora deriva da privação dos valores do benefício assistencial devidos à impetrante, espelhados no extrato bancário do ev. 1, OUT4; verba de natureza alimentar, notoriamente destinada a suprir o mínimo existencial de pessoa em grave risco social. Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, em 10 dias, proceda ao desbloqueio dos valores devidos à impetrante a titulo de benefício assistencial (ev. 1, OUT4/4), bem como para, com base no princípio da máxima efetividade do processo, cessar os efeitos do ato de suspensão do benefício nº 7177591231 fundado na alegada ausência de identificação biométrica da impetrante. Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
06/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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