TRF2 - 5037140-17.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037140-17.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50371401720234025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: VINICIUS SALVATI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB ES010330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 27/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037140-17.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: VINICIUS SALVATI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB ES010330) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSELHO PROFISSIONAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA A PESSOA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO.
INCOMPETÊNCIA DO CRECI-ES.
NULIDADE DA CDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal.
A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência legal do CRECI-ES para impor multa a pessoa física não inscrita em seus quadros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o CRECI-ES tem competência para aplicar penalidade a pessoa física não inscrita em seus quadros pelo suposto exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, autoriza a aplicação de multas apenas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas regularmente inscritas nos Conselhos Regionais, não conferindo poderes para sancionar pessoas não filiadas. 4.
O exercício ilegal da profissão configura contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja apuração e sanção competem exclusivamente às autoridades competentes, não podendo o Conselho impor penalidades administrativas a não inscritos. 5.
A Resolução COFECI nº 316/1991, já revogada pela Resolução COFECI nº 1.452/2021, ao prever sanções a pessoas não inscritas, extrapolava o poder regulamentar e violava o princípio da reserva legal, não podendo embasar a CDA emitida pelo CRECI-ES. 6.
A CDA objeto da execução fiscal é nula por ausência de suporte legal para a imposição da multa, podendo essa nulidade ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 9. Tese de julgamento: a) O Conselho Regional de Corretores de Imóveis não tem competência para aplicar multas a pessoas físicas não inscritas em seus quadros pelo suposto exercício irregular da profissão; b) A Resolução COFECI nº 316/1991, já revogada pela Resolução COFECI nº 1.452/2021, ao prever sanções a pessoas não inscritas, extrapolava o poder regulamentar, ampliando o rol de penalidades previstas na Lei nº 6.530/1978, e violava o princípio da reserva legal; e, c) A nulidade da CDA por ausência de amparo legal pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.530/1978, art. 21, III; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 907234, Rel.
Des.
Fed.
Convocado Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 27.05.2021; TRF2, AC 5030905-68.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 16.07.2024; TRF2, AC 5017106-55.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 25.10.2023; TRF2, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 10.8.2023; TRF2, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 12.4.2023; TRF2, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 06.03.2023; TRF2, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14.12.2022; TRF2, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 11.11.2022; TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 17.11.2020; TRF3, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Relatora Desembargadora Federal Denise Aparecida Avelar, DJe 9.10.2020; TRF2, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 10.10.2019; TRF2, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Neiva, DJe 26.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037140-17.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL APELADO: VINICIUS SALVATI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB ES010330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 16:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/04/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB29)
-
28/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2025 16:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/04/2025 16:59
Despacho
-
23/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096500-34.2024.4.02.5101
Alexandra Moraes Morgado Maciel
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Fabio Braga Portela de Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013371-07.2024.4.02.5110
Clovis Alberto Neves da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:53
Processo nº 5033155-06.2024.4.02.5001
Carlos Jose Kill Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:43
Processo nº 5024803-16.2025.4.02.5101
Santa Tereza Agropecuaria LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037140-17.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Vinicius Salvati
Advogado: Gilvan Luis da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2023 17:24