TRF2 - 5007342-44.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-44.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ITAMAR SERVULO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.sentença e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme título judicial.
Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 06:53
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO18
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007342-44.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ITAMAR SERVULO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 59) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso concreto, a Verificação Social de Evento 24, realizada por Oficial de Justiça, revela que a parte autora reside em "Escorre Sangue" em Cabo Frio, juntamente com seu irmão Edimar Servulo de Oliveira.
Na ocasião, ficou demonstrado que o sustento do grupo familiar provém dos rendimentos mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), auferidos pelo autor por meio do beneficio do Bolsa Família, bem como dos rendimentos mensais aproximados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), auferidos por Edimar através de seu trabalho como servente de pedreiro. Associando as informações colhidas na verificação social com as fotos da residência juntadas no Evento 24, reconheço que a parte autora se insere no conceito de vulnerabilidade social, restando comprovado que ela e sua família não possuem meios de prover a própria subsistência (art. 20, caput e § 1º, da Lei 8.742/1993).
Isso porque a renda per capita do grupo familiar não supera metade do salário mínimo vigente. Cumpre ressaltar que o benefício do Bolsa Família não entra na contagem da aferição do critério socioeconômico, ex vi do art. 4º, VI, e § 2º, II, do Decreto n. 6.214/2007.
Passo a analisar o enquadramento do autor no conceito de pessoa com deficiência, que, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/1993, pressupõe a comprovação de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O laudo pericial de Evento 18 indica que a parte autora tem Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas.
CID: G12 e Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros.
CID: M21.7, que causa grande dificuldade de deslocamento devido a hipotrofia com encurtamento no membro inferior direito. Nota-se, inclusive, que o ilustre perito é firme ao concluir que o autor necessita de auxílio de terceiros e sua sequela está estabelecida. Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que a instrução processual demonstrou que a parte autora não apenas se encontra em um contexto de vulnerabilidade social, como também é portador de deficiência de longo prazo, que neutraliza a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-44.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ITAMAR SERVULO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:36
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 08:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:32
Determinada a intimação
-
21/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 20:57
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/12/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2024 13:08
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/12/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ITAMAR SERVULO DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
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06/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:42
Determinada a intimação
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06/12/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO18F)
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05/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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