TRF2 - 5001681-71.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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03/09/2025 06:37
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001681-71.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LUCIMAR FERREIRA DUARTE PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL MARTINS DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ207490)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que implante, no prazo de 30 dias e mediante prévia opção da impetrante, o benefício previdenciário requerido no processo administrativo nº 44234.157159/2019-45.
A impetrante alegou que, embora o recurso administrativo tenha sido provido pela 7ª Junta de Recursos, o benefício não foi implantado até a prolação da sentença, caracterizando omissão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da demora administrativa na implantação de benefício previdenciário concedido em processo administrativo findo, à luz do direito à duração razoável do processo previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se alinhada ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, princípio reiterado no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazos de 30 dias para decisão administrativa e para apreciação de recursos, salvo prorrogação motivada, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a possibilidade de concessão de mandado de segurança para compelir o INSS a decidir ou implantar benefícios em casos de omissão injustificada (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ). 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF estabelecendo prazos máximos para análise e implantação de benefícios previdenciários, os quais também foram descumpridos no presente caso. 7.
A omissão administrativa configura violação de direito líquido e certo da impetrante, apta a ser sanada por mandado de segurança, sendo desnecessária dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) O descumprimento dos prazos legais e convencionais para a implantação de benefício previdenciário reconhecido administrativamente caracteriza omissão administrativa. b) É cabível mandado de segurança para assegurar o direito à implantação tempestiva do benefício, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. c) A sentença concessiva de segurança deve ser mantida quando comprovada a mora injustificada da Administração mesmo após decisão favorável no âmbito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:TRF-2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019.TRF-2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020.TRF-2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.STF, RE nº 1.171.152, homologação de acordo, Plenário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
13/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001681-71.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: LUCIMAR FERREIRA DUARTE PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL MARTINS DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ207490) ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 12:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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31/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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