TRF2 - 5033435-07.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033435-07.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por sociedade de advogados contra a sentença que, após o trânsito em julgado da procedência dos embargos à execução fiscal e consequente desconstituição da CDA, extinguiu a correspondente execução fiscal, sem condenar a exequente (ANS) ao pagamento de honorários advocatícios na execução.
A parte apelante requer a fixação de honorários sucumbenciais também nos autos da execução, alegando a possibilidade de cumulação com os já arbitrados nos embargos, conforme entendimento firmado no REsp 1.520.710/SC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida nova condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, já extinta por força do julgamento procedente dos embargos à execução, em que houve fixação de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a cumulação de honorários advocatícios fixados nos autos da execução e nos embargos à execução, dada a autonomia relativa entre as ações (REsp 1.520.710/SC, Tema 587), desde que respeitado o limite percentual legal. 4.
Contudo, essa possibilidade não se aplica automaticamente a todos os casos, devendo-se observar se houve efetiva atuação do advogado no feito executivo, sob pena de configurar bis in idem e desproporcionalidade entre trabalho prestado e remuneração recebida. 5.
No caso concreto, a extinção da execução fiscal foi consequência direta e exclusiva da procedência dos embargos, nos quais foi desconstituída a CDA e fixada verba honorária correspondente a 8% do valor da causa, montante considerado suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nas duas ações. 6.
Nos autos da execução, limitou-se a atuação à garantia do juízo, não havendo atividade processual relevante que justifique a fixação de nova verba honorária, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2 e em diversos tribunais (v.g.
TRF2, ApCiv 0069816-41.2016.4.02.5101; TJMG, ApCiv 1.0000.24.055672-0/001). 7.
A fixação única da verba honorária nos embargos, em razão da unidade de fundamento e da ausência de atividade autônoma na execução, encontra amparo também em precedente do STJ, que admite a não fixação de honorários na execução quando já satisfeita a remuneração nos embargos (AgInt no REsp 1845359/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) A possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na execução exige a comprovação de efetiva atuação processual em ambas as ações, o que não se verifica quando a extinção da execução decorre exclusivamente do êxito nos embargos. b) A fixação de honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e os limites de razoabilidade e proporcionalidade entre o trabalho desempenhado e a remuneração devida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º e 5º; CPC/2015, art. 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 27.02.2019 (Tema 587); STJ, REsp 1980956/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1845359/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TRF2, ApCiv 0069816-41.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 30.11.2021, DJe 15.12.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.24.055672-0/001, Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033435-07.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/04/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2024 20:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/04/2024 20:36
Determinada a intimação
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10/04/2024 16:49
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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