TRF2 - 5008504-68.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008504-68.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: ADRIANA ESPINAR DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme se observa da decisão recorrida (evento 33, SENT1), foi revogada a concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora/apelante.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, podendo, entretanto, ser afastada tal afirmação quando houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
No caso, em que pese a apelante ADRIANA ESPINAR DE ARAUJO ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem a sua incapacidade financeira.
Desse modo, intime-se a recorrente ADRIANA ESPINAR DE ARAUJO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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