TRF2 - 5001651-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 66, 67 e 68
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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31/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001651-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILSON JOSE WITZELADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL (OAB RJ210588)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA (OAB RJ256868)INTERESSADO: EDUARDA PINTO DA CRUZADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES MOREIRA NETOINTERESSADO: JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIORADVOGADO(A): HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): ISABELA QUINTANILHA CELANOADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES ROCHAINTERESSADO: SUZANI ANDRADE FERRAROADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTELLAR PINTOADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINOINTERESSADO: MARCOS PINTO DA CRUZADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES MOREIRA NETOINTERESSADO: MANOEL MESSIAS PEIXINHOADVOGADO(A): ADRIANO BARCELOS ROMEIROINTERESSADO: MUCIO NASCIMENTO BORGESADVOGADO(A): JULIO REBELLO HORTAADVOGADO(A): RODRIGO ULRICH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO NICOLL SIMOES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON JOSE WITZEL.
O caso é de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, em 21/3/2022, em face do ora agravante e de outros réus, e objetiva “a reparação de danos causados ao erário pela organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que cooptou o ex-Governador WILSON WITZEL” (evento 1, INIC1, dos autos originários).
O recurso ataca ato jurisdicional que designou audiência para oitiva de testemunhas (evento 296, dos autos originários).
O agravante sustenta que “Em complementação à resposta à acusação, foi minuciosamente demonstrada a inépcia formal e ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, foi dito que não há, sob qualquer ótica, elementos mínimos que indiquem a participação do então Governador Wilson Witzel nos fatos capitulados na inicial acusatória”; que o acordo de colaboração elaborado por Edmar Santos não possui qualquer elemento de corroboração apto a validar as afirmações; que, não obstante, o Juiz desconsiderou os argumentos e designou audiência de instrução e julgamento; que “segundo a narrativa do órgão acusador o aprofundamento das investigações permitiu identificar uma organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que teria cooptado o então Governador WILSON WITZEL”; que inexistem elementos para presumir a participação do agravante nos fatos narrados na inicial; que, além disso, apesar de, à época, ter foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça, o então Chefe do Executivo Estadual passou a ser investigado por policiais sem atribuição para tanto, que inclusive representaram pela prorrogação da interceptação telefônica, o que foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal; que as imputações formuladas na inicial são baseadas em prova manifestamente ilícita; que a ação de improbidade deve ser extinta em relação ao agravante ante a ausência de prática de qualquer ilícito e que deve ser “reconsiderado o recebimento da ação de improbidade em face do Requerente diante da nulidade absoluta e ausência da prática de qualquer ato doloso por parte do Governador Wilson Witzel e rejeição da petição inicial em virtude da ausência de justa causa, na forma do artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21” (evento 1). No evento 2, o então relator, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (eventos 16, 18 e 21, respectivamente).
Nos eventos 55; 38; 42; 45 e 50, o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira e os Desembargadores Federais Mauro Souza Marques da Costa Braga, André Fontes, Ricardo Perlingeiro e Poul Erik Dyrlund se declararam suspeitos para o julgamento do feito.
Em 24/7/2025, os autos vieram redistribuídos por sorteio a este subscritor (evento 59). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo de instrumento.
O ato atacado designou data para a realização de audiência de oitiva de testemunhas e esse tipo de despacho nem tem conteúdo decisório. As audiências já foram realizadas e as testemunhas ouvidas em 25/4/2025 e 29/7/2025 (eventos 410 e 532, respectivamente), de modo que o único objeto da decisão já se realizou. É evidente que o presente recurso resta prejudicado.
O agravante alega que deve ser “reconsiderado o recebimento da ação de improbidade em face do Requerente diante da nulidade absoluta e ausência da prática de qualquer ato doloso por parte do Governador Wilson Witzel e rejeição da petição inicial em virtude da ausência de justa causa, na forma do artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21”.
Sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade e isso é tema diferente, nem de longe objeto do ato jurisdicional impugnado.
O agravante apresentou as teses aqui suscitadas na contestação, em primeiro grau.
E lá, em 4/7/2024, a Magistrada proferiu decisão e rejeitou as alegações (evento 243).
Não foi interposto recurso.
Ora, não se pode trazer ao TRF temas inteiramente alheios à fase em que se está e ao conteúdo do decidido.
O recurso não enfrenta o caso concreto e nem os fundamentos do decisum.
Assim, revela-se desde já inadmissível o recurso, uma vez que suas razões estão dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional que se pretende reformar.
Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu.
No mais, em 7/10/2024, Wilson Witzel peticionou nos autos de origem e formulou pedido de reconhecimento de usurpação de competência do STJ (evento 287).
O pedido ainda não foi apreciado pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro e logo o será; assim, também por tal ótica é incabível a interposição do presente recurso, de modo a fazer com que o tema seja julgado per saltum.
De fato, há questão ainda não foi analisada pelo Magistrado no ato jurisdicional agravado e, salvo em casos excepcionais, nos termos da lei, o Tribunal não pula etapas.
Em suma, nada de definitivo ainda se apreciou e não se pode conhecer do recurso também por tal aspecto.
Do contrário, a todo momento subiriam agravos com pedidos para que, de imediato, o órgão ad quem profira a decisão final, sobre os mais variados temas, alheios ao ato agravado.
Por fim, a insistência, se tumultuária, ensejará multa. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, quanto à audiência, e não o conheço na parte restante. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
30/07/2025 14:32
Prejudicado o recurso
-
24/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB16 para GAB17)
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:24
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
-
24/07/2025 14:23
Declarada suspeição por
-
24/07/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB16)
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:38
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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27/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 17:22
Declarada suspeição por
-
26/06/2025 13:56
Remetidos os Autos - CODIDI -> GAB13
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26/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:35
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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25/06/2025 13:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 13:54
Declarada suspeição por
-
25/06/2025 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB15)
-
24/06/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 20:37
Despacho
-
17/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB29 para GAB14)
-
17/06/2025 12:34
Retirado de pauta
-
17/06/2025 11:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 11:54
Declarada suspeição por
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001651-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: WILSON JOSE WITZEL ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A): GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL (OAB RJ210588) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA (OAB RJ256868) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): NEWTON PENNA INTERESSADO: EDUARDA PINTO DA CRUZ ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): MAURICIO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO INTERESSADO: JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR ADVOGADO(A): HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): ISABELA QUINTANILHA CELANO ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES ROCHA INTERESSADO: SUZANI ANDRADE FERRARO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTELLAR PINTO ADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO INTERESSADO: MARCOS PINTO DA CRUZ ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): MAURICIO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO INTERESSADO: MANOEL MESSIAS PEIXINHO ADVOGADO(A): ADRIANO BARCELOS ROMEIRO INTERESSADO: MUCIO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO(A): JULIO REBELLO HORTA ADVOGADO(A): RODRIGO ULRICH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBERTO NICOLL SIMOES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 22:47
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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22/05/2025 22:47
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/04/2025 14:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13
-
14/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 296 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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